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PROMOTORIA DE CODÓ EMITE RECOMENDAÇÃO SOBRE PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO CARNAVAL

Com a proximidade do Carnaval de 2023, a Promotora de Justiça de Codó, Valéria Chaib Amorim de Carvalho, determinou a expedição da Recomendação Nº 01/2023, no intuito de orientar os donos de bares, restaurantes, hotéis, motéis e similares, barraqueiros, organizadores de bailes, festas e eventos carnavalescos, bem como à Administração Pública Municipal de Codó, além das Polícias Civil e Militar, sobre os aspectos legais que envolvem a exposição/participação de crianças e adolescentes nos eventos carnavalescos.

Segundo informações prestadas pelos órgãos de proteção, é muito comum, no Carnaval, a prática de excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência, envolvendo, muitas vezes, crianças e adolescentes.

Considerando a grande quantidade de denúncias, noticiando o consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas por crianças e adolescentes, durante os eventos pré-carnavalescos de Codó, o Ministério Público recomenda aos envolvidos:

1) Que não permitam a hospedagem de crianças e adolescentes, sem a companhia dos pais e responsáveis, devidamente comprovada, efetuando para tanto, criterioso controle da frequência dos mesmos em seus estabelecimentos, festas e eventos carnavalescos, com a exigência da apresentação da documentação de identificação civil da criança/adolescente e dos seus pais e/ou responsáveis;

2) Que seja afixado de maneira legível e em local de boa visibilidade, na entrada do estabelecimento, a faixa etária a que se destina qualquer espetáculo (shows, festas e demais eventos) apresentados nessas casas, efetuando-se o controle da entrada com a exigência de comprovação da idade pelo documento pertinente;

3) Que os responsáveis pelo comércio de bebidas alcoólicas nos espaços públicos em que serão realizados aqueles eventos se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público, cartazes alertando da proibição e mencionando o fato de constituir crime;

4) Que seja impedida a permanência de crianças e adolescente nos recintos de bares e restaurantes, bem como sua permanência em eventos realizados em locais a céu aberto após as 22 horas, desacompanhados de seus pais e/ou responsáveis, bem como a venda de qualquer substância alcoólica;

5) Que também se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243 da Lei nº 8.069/90.

Fonte: Diário Codoense

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