Justiça do Maranhão suspende lei que proibia mulheres trans de usarem banheiro feminino em São Luís

O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) suspendeu, nesta quarta-feira (3), os efeitos da Lei Municipal nº 7.792/2025, de São Luís, que proibia mulheres transgênero de usarem banheiros, vestiários e espaços semelhantes destinados ao público feminino em órgãos públicos e instituições privadas.

A decisão foi unânime e tomada pelo Órgão Especial do TJ-MA, em sessão conduzida pelo presidente do tribunal, desembargador Ricardo Duailibe.

A lei foi suspensa após uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) apresentada pela Defensoria Pública do Estado. O órgão questionou a norma promulgada pela Câmara Municipal de São Luís.

A Corte acompanhou o voto da relatora, desembargadora Maria do Socorro Carneiro. Ela concedeu uma medida cautelar, decisão provisória, para suspender a eficácia da lei até o julgamento final da ação.

A suspensão tem efeito “ex tunc”, expressão jurídica que significa que a decisão vale desde a origem da lei.

Segundo a Defensoria Pública, a norma é formalmente inconstitucional porque trata de um tema que seria de competência da União. O órgão também afirmou que a lei viola princípios como dignidade da pessoa humana, igualdade e proibição de discriminação.

A Defensoria pediu a suspensão imediata da lei até o julgamento definitivo da ação.

A Câmara Municipal de São Luís, por sua vez, afirmou que a Lei Municipal nº 7.792/2025 passou por processo legislativo regular. Segundo a Câmara, houve análise técnica, pareceres divergentes, deliberação e aprovação em plenário.

Depois disso, o texto foi encaminhado ao Poder Executivo e promulgado após sanção tácita, quando uma proposta é aprovada automaticamente por falta de manifestação dentro do prazo.

Voto da relatora

No voto, a desembargadora Maria do Socorro Carneiro afirmou, em análise inicial, que a lei municipal ultrapassa o interesse local. Para ela, ao definir o acesso de pessoas a espaços públicos e privados com base na identidade de gênero, a norma interfere em assuntos que são de competência da União, de acordo com a Constituição Federal.

A relatora também disse que a aplicação da lei em escolas públicas e privadas invade a competência da União para definir as regras gerais da educação no país.

Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que municípios não podem criar leis sobre temas que interfiram na estrutura nacional da educação.

Maria do Socorro Carneiro destacou ainda que a possível inconstitucionalidade formal já havia sido apontada durante a tramitação do projeto. Na época, a assessoria jurídica da própria Câmara Municipal de São Luís emitiu parecer contrário à aprovação da proposta.

A desembargadora afirmou também que a proibição em órgãos públicos poderia atingir repartições estaduais e federais localizadas em São Luís. Para ela, isso interfere de forma indevida na autonomia administrativa de outros entes federativos e fere o pacto federativo.

A relatora lembrou que o STF já reconheceu a identidade de gênero como direito da personalidade. Também destacou que o Estado não pode promover discriminação contrária à Constituição.

“O perigo da demora está configurado diante da possibilidade de imediata produção de efeitos discriminatórios e de restrição indevida de direitos fundamentais de grupo vulnerável”, destacou a desembargadora Socorro Carneiro, ao deferir a medida cautelar para suspender os efeitos da lei até o julgamento do mérito”.

O desembargador Lourival Serejo também se manifestou no julgamento. Ele afirmou que a igualdade prevista na Constituição não significa tratar todas as pessoas da mesma forma e ignorar suas particularidades.

Para o magistrado, igualdade significa garantir que ninguém seja tratado como cidadão ou cidadã de segunda categoria.

“O reconhecimento do direito de pessoas trans, de utilizarem banheiros compatíveis com sua identidade de gênero, não lhes concede privilégio algum, apenas lhes assegura o mesmo direito de pertencimento social desfrutado pelos demais”, frisou Lourival Serejo.

Lourival Serejo também lembrou que, em junho de 2019, o plenário do STF decidiu que condutas homofóbicas e transfóbicas se enquadram na Lei de Racismo.

Ao fim do julgamento, a relatora ajustou o voto para acompanhar o entendimento do desembargador Paulo Velten. Com isso, a lei foi suspensa com efeito “ex tunc”, ou seja, desde a origem.

A tese da desembargadora Maria do Socorro Carneiro para suspender os efeitos da lei foi baseada em dois pontos: “1. Compete privativamente à União legislar sobre direitos da personalidade, diretrizes gerais de educação e disciplina geral de direitos fundamentais. 2. Lei municipal que restringe o uso de banheiros e vestiários com fundmento em identidade de gênero extrapola o interesse local e viola o pacto federativo”. Fonte: G1-MA

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