Blog do Walison - Em Tempo Real

Polícia prende homem com réplica de fuzil em São Luís

O 40º Batalhão da Polícia Militar, por meio do Grupo Tático Móvel (GTM), prendeu na noite de terça-feira (15) um homem que estava em posse de uma réplica de um fuzil T4. Ele foi preso após ter roubado uma pessoa no bairro Alto Jaguarema, na região do Araçagy, em São Luís.

Segundo a polícia o homem, que não teve a sua identidade revelada, foi preso após ele e outro suspeito terem sido surpreendidos logo após terem cometido um roubo. Em ato contínuo, na incursão, os policiais se depararam com dois indivíduos, um conseguiu fugir e outro foi abordado. Com ele foi encontrado uma porção de entorpecentes e um fuzil T4.

De acordo com a polícia, o homem preso foi reconhecido pela vítima como responsável pela ação criminosa. A polícia ainda realizou consulta ao sistema e constatou que o homem também tinha passagens pelo crime de assalto. O homem foi conduzido ao Plantão do Cohatrac para as devidas providências e a arma foi apreendida. Por: G1 MA

Neymar e Rayssa Leal trocam itens autografados: “Valeu pelo churras”

Rayssa Leal, de 14 anos, e Neymar, de 30, passaram o dia juntos em Paris, como a skatista contou em seu Instagram nessa quarta-feira (16). Os atletas ainda trocaram itens autografados: ela o presenteou com um skate, enquanto ele deu uma de suas camisas do PSG.

“Valeu pelo churras e pelo carinho comigo e com minha família, Neymar. Que dia style. Prometo treinar mais CS [Counter-Strike] para gente não perder de 16 x 1 nunca mais”, brincou a Fadinha, que ainda posou com Bruna Biancardi, namorada de Neymar.

O craque retribuiu. “Bom te conhecer, pequena Rayssa. Muito sucesso pra ti”, desejou ele.

Rayssa acompanhou na última terça (15) pela primeira um jogo do PSG, contra o Real Madrid, e falou sobre a emoção estar no estádio para ver o clube parisiense. “Prazer, pé quente”, escreveu ela, falando sobre a vitória por 1 a 0 pela Champions League.

Por: Quem 

Empresa deve devolver a consumidora valor do ingresso de show cancelado

Uma mulher que pagou por dois ingressos para um show deve receber o dinheiro de volta. Isto porque o show não aconteceu e nem foi remarcado. Na ação, a mulher conta que comprou dois ingressos para o show “BackStreet Boys – DNA World Tour”, no valor de R$1.152,00. Entretanto, frustrou-se com o cancelamento do evento, devido à pandemia da Covid-19. A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís e teve como parte demandada a Empresa Brasileira de Comercialização de Ingressos S/A.

Relatou a autora que o show da banda BackStreet Boys ocorreria em São Paulo, no Estádio Allianz Park, em 15 de março de 2020. Todavia, em momento superveniente à compra, sobreveio o cenário de crise sanitária mundial provocado pela pandemia do Covid-19, razão pela qual houve cancelamento do referido espetáculo. Destaca-se que, até a data da propositura da ação na Justiça, não houve qualquer previsão de remarcação do evento, e pelo contrário, a banda em questão já lançou o calendário com turnê mundial para o biênio 2021/2022 sem que houvesse incluído a realização de qualquer show no Brasil.

Alegou, então, que entrou em contato com a empresa demandada, solicitando o ressarcimento do valor pago, mediante cancelamento do ingresso, tendo em vista não haver qualquer previsão quanto à realização do evento contratado. Ressaltou que, por diversas vezes, tentou contatar a empresa pelo telefone, todas elas sem sucesso. Assim, em 18 de março de 2020, encaminhou e-mail ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da requerida, solicitando a restituição do valor pago. Após sucessivas e infrutíferas tentativas de contato, obteve resposta da empresa no dia 12 de maio de 2021, negando a restituição, mantendo o crédito para eventual remarcação.

A mulher enfatizou que, mais de um ano após a data em que originariamente se realizaria o evento, não houve qualquer posição da empresa quanto à remarcação ou restituição do valor que é devido aos compradores. Daí, requereu o reembolso da quantia paga pelos dois ingressos, bem como reparação por danos morais. Em contestação, a demandada alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, argumentou que a questão deve ser julgada à luz da Lei nº 14.046/20, pois no caso concreto verifica-se que o adiamento do evento ocorreu pela pandemia do Covid-19, situação para a qual foi sancionada referida lei que versa sobre regras excepcionais para casos como o presente.

NOVA DATA SENDO AVALIADA

A demandada afirmou, além de não ter responsabilidade direta, que a nova data para realização do show em São Paulo estaria sendo avaliada pela produtora junto aos artistas e seus gerenciadores e comunicará a ré que, tão logo tenha ciência, divulgará aos consumidores em sua plataforma. Assim, pediu pela improcedência total da Ação, ou, alternativamente, na hipótese de a Justiça entender pela restituição do valor à autora, que os prazos e correção sejam fixados em atenção ao que prevê a Lei 14.046/2020 e suas atualizações.

“Não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré, pois a relação negocial foi com ela estabelecida, inclusive, com pagamento a ela destinado (…) Portanto, sendo membro inegável da cadeia de consumo, não há dúvidas de que é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (…) Já em relação à alegação de inconstitucionalidade da Lei 14.046/2020, tal argumento não deve prosperar (…) Note-se que a aludida lei tem o mesmo status hierárquico que o CDC, e no que eventualmente colidir com o diploma consumerista, a questão será resolvida pelo princípio da citada lei, que trata especificamente sobre isso”, observou a sentença.

Ao analisar o conjunto de provas, a Justiça entendeu que os pedidos autorais merecem ser parcialmente acolhidos. “A Lei 14.046/2020 é bem clara ao dizer que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, pontuou.

E prosseguiu: “Neste contexto, entende-se que a autora demonstrou que a remarcação do evento é impossível de ser cumprida até a data supramencionada, já que o show em comento não acontecerá no Brasil, conforme documento de turnê trazido, e não impugnado pela ré. Portanto, evidentemente é o caso de terminar a restituição dos valores pagos, até a data de 31 de dezembro de 2022 (…) Quanto ao pedido de danos morais, este não deve ser acolhido, vez que não há qualquer ilegalidade da ré no caso em apreço, pois o prazo para restituição ainda não se encerrou”.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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Equatorial Maranhão Emite Nota de Esclarecimento após Matéria Publicada no BLOGDOWALISON sobre a Concessionária ter sido Condenada por Corte Indevido de Energia Elétrica

*Nota de esclarecimento*

A Equatorial Maranhão informa que já tomou ciência da decisão judicial em questão, e já adotou as medidas judiciais cabíveis.

*Assessoria de Imprensa da Equatorial Maranhão*

Concessionara é condenada por corte indevido de energia elétrica

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada por suspender, irregularmente, o fornecimento de uma unidade consumidora, alegando alteração no medidor e realizando cobrança indevida. A sentença foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Zona Rural, que resultou de ação movida por um homem e que teve como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Alega a parte autora que sofreu a cobrança referente a duas multas por supostas irregularidades na medição do consumo de sua unidade consumidora.

Argumentou que o medidor não sofreu manipulação de qualquer pessoa e que o mesmo se encontrava em lugar lacrado do lado externo do imóvel. Afirma também, que em razão da última cobrança teve o fornecimento de energia interrompido, mesmo sob vigência de uma liminar. Diante de tal situação, requereu a anulação do processo administrativo que culminou na imposição de multas, devolução em dobro daquilo que pagou indevidamente e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação em que refuta os fatos alegados somente em relação ao consumo não registrado, afirmando que a cobrança é lícita e calcada em resoluções da ANEEL e, por não reconhecer a existência de qualquer dano, requereu a improcedência do pedido do autor.

“No mérito, analisando os autos, e dada a responsabilidade objetiva quanto ao vício na prestação de serviços, verifica-se assistir parcial razão no pleito autoral (…) Inicialmente, quanto à cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.734,91, verifica-se que a Equatorial Maranhão realizou vistoria unilateral, desacompanhada de laudo técnico pericial emitido por órgão oficial, a fim de atestar a suposta irregularidade detectada (…) Ao contrário do que sustenta a ré, a irregularidade apontada, se existente, não pode ser atribuída ao consumidor sem outras provas que a fundamentam”, pontua a sentença.

E indaga: “Como acreditar que um relógio medidor passou tanto tempo sem aferir corretamente o consumo de energia, sem que a concessionária tenha percebido tal falha? Mensalmente, empregados da ré realizavam a leitura do aparelho a fim de emitir as faturas de cobrança (…) Se seus próprios empregados não identificaram o defeito/irregularidade, como querer que o consumidor, sem o conhecimento técnico adequado o faça?”. A Justiça ressalta a necessidade de laudo pericial, nos termos de Resolução da ANEEL, bem como cita decisões proferidas em casos similares.

COBRANÇA SEM FUNDAMENTO

O Judiciário enfatiza que a cobrança na forma pretendida pela demandada não tem nenhuma  base fática ou documental. “Sendo assim, não pode a requerida manter a cobrança do consumo não registrado no valor de R$ 1.734,91, bem como eventual parcelamento referente a esse montante, sob pena de trazer ao consumidor os prejuízos financeiros que não merece suportar (…) Em relação ao consumo registrado no valor de R$ 241,51, referentes a inspeção realizada em 19 de junho de 2020, a argumentação do autor não procede, posto que não houve nenhuma contestação administrativa ou judicial sobre o procedimento e cobrança no tempo correto, tendo o autor quitado a prestação, sem qualquer prova de coação ou ameaça”, esclarece.

A Justiça entende que o pedido de dano moral merece ser acolhido, visto que a atitude da empresa em efetuar a cobrança, sem nenhuma prova técnica oficial nos autos da suposta irregularidade, ultrapassou o conceito de mero aborrecimento. “Outrossim, verifica-se que a cobrança do consumo não registrado serviu de base para a interrupção do fornecimento de energia do reclamante em 18 de novembro de 2021, sendo restabelecido somente após a intervenção do Judiciário, após realização de audiência (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, e condenar a demandada a cancelar a cobrança do valor de R$ 1.734,91, bem como ao pagamento de dano moral da ordem de 3 mil reais”, finalizou.


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Madeira nativa transportada ilegalmente é apreendida na BR-010

Nessa terça (15), a Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu 16,28 m³ de madeira nativa transportada de forma ilegal em um caminhão na BR-010, no município de Estreito, a 747 km de São Luís.

Segundo a PRF, o veículo foi abordado durante um serviço de ronda no km 126 da rodovia federal. No decorrer da fiscalização, a equipe constatou divergências na documentação da carga transportada.

Diante dos fatos, a madeira e o caminhão foram apreendidos e estão no pátio da Unidade Operacional (UOP) de Porto Franco à disposição do órgão ambiental.

O condutor foi autuado pelo crime de transportar madeira sem licença válida. O envolvido assinou um termo circunstanciado de ocorrência (TCO) e foi liberado em seguida, comprometendo-se a comparecer em juízo quando convocado. Por G1-MA

Homem deve ser ressarcido por ter voo cancelado por causa da pandemia

Uma empresa de transporte aéreo, uma agência de viagens e um site que opera com viagens e turismo deverão reembolsar, solidariamente, um homem que teve o voo cancelado por causa da pandemia. Na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, figuraram como partes requeridas a 123 Viagens e Turismo Ltda, a Viajanet e a Azul Linhas Aéreas e foi movida por um homem que teve uma viagem cancelada, sob alegação da pandemia da Covid-19. O autor narrou ter adquirido passagens aéreas para o trecho São Luís/Belo Horizonte, com embarque previsto para 3 de abril de 2020 e retorno em 12 de abril de 2020, por intermédio do site 123 Milhas em parceria com a Viajanet, primeira e segunda requeridas, no valor total de R$ 1.276,08.

Relatou que, em virtude do alastramento da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado e o valor pago convertido em créditos para utilização futura, mas que na tentativa de remarcação não concordou com as diferenças tarifárias. Dessa forma, solicitou o cancelamento, mas a empresa Viajanet informou que ele teria que pagar uma multa, e que somente seria restituído o valor de R$ 66,26 por passageiro, alegando que as condições são impostas pela terceira demandada, a Azul Linhas Aéreas. Por tais motivos, pleiteou a condenação das demandadas ao pagamento de dano material correspondente ao valor das passagens aéreas adquiridas, no importe de R$ 1.276,08, bem como ao pagamento de danos morais. 

Em contestação, a primeira e a segunda demandadas alegaram que, de fato, em 24 de fevereiro de 2020, o autor comprou passagens aéreas para o trecho São Luís / Belo Horizonte, no período citado, por intermédio do site 123 Milhas em parceria com a Viajanet, para voos operados pela Azul Linhas Aéreas, no valor total de R$ 1.276,08, absorvidos integralmente pela empresa aérea. Contudo, em decorrência da pandemia do Coronavírus, seu voo foi cancelado por iniciativa da Azul, sendo o valor pago convertido em créditos para utilização em até 18 meses da compra, ou seja, outubro de 2021, com o que o autor consentiu.

O autor da ação também afirmou que, em 22 de julho de 2020, iniciou as tratativas para remarcação junto a Viajanet, informando os dados para emissão das novas passagens, com alteração do período do ano inicialmente contratado. Porém, quando comunicado do valor referente a diferença tarifária para o período, ele não concordou com o pagamento, afirmando que faria o agendamento diretamente com a Azul. As empresas destacaram que, em 6 de julho de 2021, um ano após início das tratativas para remarcação, o autor requereu à Viajanet o procedimento para reembolso e, ciente do valor que seria estornado, considerando as multas pactuadas no momento da compra, desistiu da solicitação.

Por fim, afirmaram que, em atenção aos direitos do consumidor, prestaram todas as informações que lhe cabiam, principalmente quanto à possibilidade de utilização dos créditos e remarcação dos trechos e, mais certo ainda, que o autor tinha ciência da política tarifária aplicada pela empresa aérea desde o momento da compra.

A Azul alegou em defesa sua ilegitimidade processual. Quanto ao mérito, apresentou que não faria o reembolso imediato, pois a Lei 14.034, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, foi promulgada para conceder a todas as companhias aéreas o prazo de 12 meses para efetuar o reembolso, a contar da data do voo originalmente contratado.

SOB A LUZ DO CDC

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem, com efeito, a reserva do autor realmente foi cancelada por motivo de força maior (…) A Organização Mundial de Saúde havia decretado, naquele período, a situação de pandemia mundial pela Covid-19 (…) Logo depois, houve a edição da Medida Provisória 925, posteriormente convertida na Lei 14.034 (…) Vale ressaltar, ainda, que tal lei, em seu art. 3º, prevê que o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”, observa a sentença, frisando que, na mesma lei, fica estipulado que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.

“Na hipótese em apreço, a alegação da parte autora de que houve recusa injustificada pelo ressarcimento está perfeitamente comprovado pela afirmação da primeira e segunda demandadas, de que não efetuariam o reembolso integral (…) As rés ainda justificaram a recusa pela política tarifária da Azul (…) Quanto ao prazo de pagamento de 12 meses, não restam dúvidas que já fora ultrapassado, uma vez que a viagem estava programada para abril de 2020 (…) Assim, sem maior necessidade de explanação, as rés devem ser condenadas à devolução dos valores pagos pelo autor”, esclarece.

Quanto aos danos morais, o Judiciário entendeu que a ausência de processamento do pedido administrativo também fez com o que o autor passasse tempo considerável sem poder utilizar de seu dinheiro, já que a restituição nunca ocorreu. “Diante do exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar as rés. De forma solidária, a ressarcir ao reclamante a quantia de R$1.276,08 (…) Há de se condenar, ainda, as rés ao pagamento de 2 mil reais, a título de danos morais’, finalizou a sentença.

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Quarta Vara de Balsas divulga agenda de júris para próximo mês

A 4º Vara da Comarca de Balsas agendou, para o final de março, as primeiras sessões do Tribunal do Júri deste ano. Os julgamentos ocorrerão nos dias 29, 30 e 31. As três sessões estão marcadas para acontecer no Salão do Júri do Fórum de Balsas, sob a presidência do juiz titular Douglas Lima da Guia. 

No primeiro julgamento, os réus serão Kildison Santos Rodrigues e Ana Carolaine da Conceição Ponte. Eles serão julgados sob acusação de prática de crime de homicídio, que teve como vítima Bruno França da Silva. A denúncia do caso relata que os dois tiveram, ainda, a ajuda de uma menor de idade para consumar o fato delituoso. 

Conforme a denúncia, no 20 de abril de 2020, o trio, utilizando-se de uma pedra de concreto e uma faca, ceifaram a vida de Bruno. O inquérito aponta que, na data citada, Bruno passava na frente da casa de Ana Carolaine, conhecida como Camila, quando foi convidado para entrar e ingerir bebida alcoólica com o casal e com a menor. Em dado momento, iniciou-se uma discussão no grupo, pelo fato de Bruno já ter ameaçado Kildison. Daí, o trio resolveu atacar Bruno, que levou um golpe de pedra na cabeça, ficando desacordado. Em seguida, os denunciados pegaram uma faca e atingiram Bruno diversas vezes, levando-o a óbito. Em seguida, levaram o corpo e esconderam em uma área de vegetação. O corpo foi encontrado por populares algum tempo depois.

A segunda sessão de julgamento, marcada para o dia 30 de março, terá como réus João Victor da Cruz e Raifran Dias Damasceno Correa, acusados de crime de tentativa de homicídio, que teve como vítima Cipriano Guimarães dos Santos. Destaca a denúncia que, em 12 de agosto de 2020, os denunciados, utilizando-se de um revólver, em frente ao Comercial HS, tentaram matar Cipriano. A vítima estava indo para o trabalho, quando percebeu a aproximação dos dois. Ato contínuo, ao ser atacado, Cipriano revidou, travando luta corporal com os acusados. Em dado momento, Raifran atingiu Cipriano nas costas, utilizando-se de uma faca, e João Victor disparou a arma, atingindo de raspão a cabeça de Cipriano. Outro disparo acertou a mão da vítima, que refugiou-se no estabelecimento comercial.

CIÚMES

A terceira sessão, que terá como réu Paulo Henrique Pessoa, também trata-se de crime de tentativa de homicídio. Narra a denúncia do caso que, em 11 de outubro de 2020, o denunciado, agindo com intenção de matar, fazendo uso de uma faca, desferiu sete golpes contra o corpo da vítima Lucas Diamantino Carvalho. Naquela ocasião, a vítima havia ido até uma padaria, que fica próxima de sua casa, quando foi surpreendida pelo denunciado, que a atacou por trás, desferindo-lhe diversos golpes de faca nas costas. Em dado momento, a vítima conseguiu se desvencilhar e saiu correndo, mas, por causa dos ferimentos, caiu logo à frente.

As agressões só cessaram com a chegada de policiais militares ao local, que prenderam o denunciado, bem como apreenderam a faca utilizada para praticar o crime. Paulo Henrique foi levado para a Delegacia Regional de Balsas. A vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e, após atendimento médico, sobreviveu. Em depoimento, a vítima Lucas Diamantino Carvalho narrou que, na noite anterior ao crime, recebeu uma mensagem da namorada de Paulo Henrique Pessoa Rodrigues, perguntando se ele vendia drogas, respondendo que não. Todavia, mais tarde, o próprio denunciado passou a lhe enviar mensagens, dizendo que o mataria por ter conversado com sua namorada. No interrogatório, o denunciado confessou a prática do crime, alegando ter agido movido por ciúmes, afirmando que teria visto mensagens da vítima combinando de dormir junto com sua namorada.


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Brasil contabiliza mais 1.046 mortes por Covid em 24 horas; total ultrapassa 640 mil

O Brasil registrou nesta quarta-feira (16) 1.046 mortes pela Covid-19 nas últimas 24 horas, totalizando 640.868 óbitos desde o início da pandemia. Com isso, a média móvel de mortes nos últimos 7 dias é de 811 –completando 9 dias acima da marca de 800. Em comparação à média de 14 dias atrás, a variação foi de +18%, indicando tendência de alta nos óbitos decorrentes da doença.

Os números alarmantes seguem numa mesma média diária fazendo cada vez mais vítimas em todo o território brasileiro, é preciso que as pessoas se conscientizem e procurem se imunizar com as doses corretas das vacinas, é preciso continuar mantendo as regras protetivas afim de que os números de óbitos caiam gradativamente.

O vírus da COVID-19 continua mais vivo do que nunca e muitas famílias brasileiras tiveram que ter uma noção dos efeitos devastadores da pior maneira possível que foi perdendo alguns dos seus familiares.

Mega-Sena, concurso 2.454: ninguém acerta as seis dezenas e prêmio vai a R$ 31 milhões

 Aposta única da Mega-Sena custa R$ 4,50 e apostas podem ser feitas até as 19h — Foto: Marcelo Brandt/G1

Aposta única da Mega-Sena custa R$ 4,50 e apostas podem ser feitas até as 19h — Foto: Marcelo Brandt/G1

Ninguém acertou as seis dezenas do concurso 2.454 da Mega-Sena, realizado na noite desta quarta-feira (16) no Espaço Loterias Caixa, no terminal Rodoviário Tietê, na cidade de São Paulo. O prêmio acumulou.

Veja as dezenas sorteadas: 09 – 14 – 22 – 24 – 44 – 47.

A quina teve 49 apostas ganhadoras; cada uma receberá R$ 46.328,88. A quadra teve 4.523 apostas vencedoras; cada uma levará R$ 717.

O próximo concurso será no sábado (19). O prêmio é estimado em R$ 19 milhões.

Municípios poderão parcelar débitos com INSS inscritos em dívida ativa

As prefeituras que têm débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inscritos na Dívida Ativa da União poderão renegociar as pendências. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou portaria que institui um parcelamento especial para esses municípios.

Os débitos vencidos até 31 de outubro do ano passado poderão ser divididos em até 240 meses (20 anos). Eles deverão estar inscritos na Dívida Ativa da União até a adesão ao parcelamento. Dívidas relativas a obrigações acessórias e a contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário dos servidores municipais também poderão ser renegociadas.

De acordo com a portaria, publicada hoje (16) no Diário Oficial da União, os débitos parcelados terão desconto de 40% nas multas (de mora, de ofício e isoladas), de 80% nos juros de mora, de 40% nos encargos legais e 25% nos honorários advocatícios.

O pagamento das parcelas poderá ocorrer por meio de retenções nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios, que destina às prefeituras parte da arrecadação do Imposto de Renda, do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços. Os valores descontados serão repassados à União.

Pela legislação atual, as prefeituras que não conseguem estabelecer um regime próprio de Previdência para os servidores municipais contribuem para o INSS. Normalmente, os servidores dos municípios de menor porte estão submetidos a esse regime.

Edição: Pedro Ivo de Oliveira Agência Brasil