
O Juizado Cível e Criminal da cidade de Codó condenou a plataforma social Facebook a restabelecer a conta de usuário Tiago Tales Silva Sousa, que foi invadida por golpista desconhecido, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil pelos danos causados ao usuário.
O autor da ação alegou que 1º de julho de 2022 teve a sua conta do Instagram (“adv.barbington.saraiva”) invadida e alterada para “adv.barington.saraivaaaaa”, por um desconhecido, que passou a usar o seu perfil para tentar aplicar golpes, solicitando transferência de dinheiro emprestado aos seus contatos por meio do sistema de pagamento instantâneo (Pix).
A parte prejudicada informou no processo que tentou solucionar a questão por meio do suporte técnico do Facebook, proprietário do Instagram, sem sucesso, e que por isso sofreu danos de ordem moral. E pediu, ao Juizado, a condenação da empresa para restabelecer a sua conta e ao pagamento de indenização até R$ 10 mil.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Na análise da questão, o juiz entendeu que o autor da ação é destinatário final dos serviços prestados pela plataforma, autorizando a aplicação das normas consumeristas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) ao caso.
No entendimento do juiz, a invasão do perfil não se deu por culpa do autor, sendo evidente a falha da ré, que detém o dever de garantir a segurança dos dados dos seus usuários. “Trata-se de prática cada dia mais corriqueira, a impor à plataforma o dever de atuar de modo mais efetivo a prevenir tais ilícitos. De rigor, portanto, que adote as providências necessárias para o restabelecimento do acesso do autor à conta”, decidiu.
REPARAÇÃO DO DANO MORAL
A sentença acusa a negligência da empresa em recuperar o acesso do autor à conta, ou mesmo a sua exclusão, com vistas a garantir a segurança dos seus contatos, mesmo após as inúmeras tentativas junto à plataforma, obrigando a parte prejudicada a procurar o Judiciário para ter o seu pedido atendido, o que demonstra que o autor passou por constrangimentos que vão além da simples insatisfação, de modo a não haver dúvida do dano moral.
“Importante observar, por oportuno, que a reparação por dano moral também possui um caráter punitivo contra aquele que atenta contra direitos estruturais da pessoa humana. Significa dizer que o valor da reparação deve traduzir, também, uma natureza punitiva e inibidora de novas condutas por parte do agente, ou seja, um caráter pedagógico e com força a desestimular o ofensor a repetir o ato”, registra o juiz na sentença.
O juiz condenou a plataforma Facebook à obrigação de restabelecer o acesso da parte autora à conta @adv.barbington.saraiva, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5 mil, e a pagar, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 4 mil, atualizada com base no INPC do IBGE, mais juros de mora simples, de 1% ao mês, a contar da data do dano, até o efetivo pagamento.
FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

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