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Prefeito Zito Rolim tem Contas referentes ao Ano de 2009 Reprovadas Pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão

Parecer do TCE MA reprova contas de 2009

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, de 24 de junho de 2015, o parecer prévio, número 15/2015, do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, da relatoria do Conselheiro Joaquim Washington Luís de Oliveira, acompanhado em sua análise e voto pela DESAPROVAÇÃO das contas de 2009 do prefeito de Codó, José Rolim Filho ( Zito Rolim), por mais 7 conselheiros presentes na sessão, entre os quais Edmar Serra Cutrim e o atual presidente João Jorge Jinkings Pavão.

A decisão pela emissão do parecer de reprovação foi unânime.

Também se fez presente na sessão plenária ordinária o membro do Ministério Público de Contas, procurador Douglas Paulo da Silva.

ENTENDA A SITUAÇÃO

Quem primeiro emitiu parecer pela DESAPROVAÇÃO das contas de 2009 da prefeitura de Codó, primeiro ano da administração Cuidando de Nossa Gente, foi o Ministério Público de Contas, por meio do parecer nº 5217/2013.

A razão para a desaprovação, acolhida pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, segundo consta do próprio parecer foi “em razão de restarem infrações às normas legais e regulamentares de natureza CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.

MUITOS CONTRATADOS, SEM LEI ESPECÍFICA

O primeiro erro apontado no parecer é a falta de uma lei MUNICIPAL que regule a contratação de pessoas para trabalharem na prefeitura por TEMPO DETERMINADO (os famosos NÃO CONCURSADOS).

A Lei Municipal é necessária para, entre outras coisas, estabelecer quanto cada contratado pode ganhar (tem que existir uma tabela remuneratória) e a relação dos servidores nesta situação (contratados, sem concurso). Sobre isso, descreve o parecer de desaprovação:

“Ausência de LEI MUNICIPAL que estabelece dos casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, contemplando a tabela remuneratória e a relação dos servidores nesta situação”.

DINHEIRO DOBRADO ESTOURANDO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Os conselheiros do TCE também constataram que o prefeito Zito Rolim, em 2009, também abriu um crédito adicional suplementar de 106,34%, quando uma lei municipal, de nº 1.470/2008, só autorizava créditos a mais até o limite de 70%.

Para governar naquele primeiro ano, o Tribunal diz que Zito Rolim adicionou, suplementarmente, nada menos que R$ 98.015.800,04, MAIS QUE O DOBRO do que a lei orçamentária previa para aquele exercício financeiro, que era R$ 92.172.985,26.

Sobre isso, descreve o relatório:

“A abertura de créditos adicionais suplementares no total de R$ 98.015.800,40 representou 106,34% do orçamento do município aprovado pela lei nº 1.470/2008 (R$ 92.172.985,26) e encontra-se em desobediência a esta, uma vez que o art. 4º autoriza a abertura de créditos suplementares até o limite de 70%”.

DESCUIDOS QUE PODEM CUSTAR CARO

Há também descuidos da assessoria técnica do prefeito como a do item a.3 do parecer pela desaprovação que fala em NÃO ENCAMINHAMENTO (ao TCE) do decreto do prefeito regulamentando a execução orçamentária do exercício (2009) acompanhado dos demonstrativos bimestrais de arrecadação, das programações bimestrais e dos cronogramas mensais de DESEMBOLSO.

Outro erro considerado primário são os repasses de dinheiro da Prefeitura para a Câmara de Vereadores que, naquele ano, nos meses de julho, agosto, setembro e novembro foram feitos fora do prazo legal, estipulado pela própria Constituição Federal.

Parece muito simples, e é, mas a Constituição prevê esse atraso como CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. Os repasses à Câmara devem ser feitos, rigorosamente até o dia 20 de cada mês.

Também não foi encaminhada a lei municipal (acredito que até hoje esta possa não existir) que estabelece os serviços que podem ser terceirizados em Codó, acompanhada da ‘relação de serviços terceirizados em 2009”. Os conselheiros também cobram encaminhamento de relatórios resumidos da execução orçamentária do 5º e do 6º bimestre daquele ano.

Também relatam que a prefeitura de Codó não comprovou nos autos do processo nº 2660/2010, que realizou AUDIÊNCIA PÚBLICA sobre a execução orçamentária e o cumprimento das metas, uma espécie de prestação de contas para com a sociedade cobrada pela Lei de Responsabilidade Fiscal ( art. 9º, § 4º, e 48 da LRF)

CONTROVÉRSIA NO PARECER SOBRE DINHEIRO PARA PROFESSORES

O parecer também veio com algo que precisa ser revisto quando fala em limite de gastos de recursos do FUNDEB com o pagamento dos profissionais da educação (leia-se professores, diretores, planejadores, inspetores, supervisores, orientadores e coordenadores pedagógicos).

Diz que Zito Rolim aplicou, em 2009, exatamente R$ 20.554.299,94 em gastos com a remuneração dos profissionais da educação, o que representou 56,60% dos recursos oriundos do FUDEB.

Para os conselheiros houve descumprimento de normas legais a respeito.

“O município aplicou R$ 20.554.299,94 em gastos com remuneração dos profissionais da educação, o que representou 56.60% dos recursos oriundos do FUNDEB, descumprindo, assim, o mínimo de 60% estabelecido no art. 60, § 5º, do ADCT da CF/1988 e no art. 22, da Lei federal nº 11.494/2007”, descreve o parecer

O artigo da lei federal citado acima fala em aplicar ‘PELO MENOS 60%” o que, pelo que está escrito pelos conselheiros, pode significar que o prefeito não cometeu qualquer irregularidade uma vez que aplicou abaixo disso (56,60%).

O entrave aqui, nos parece ser mais de cunho interpretativo – O problema é que a Lei de Responsabilidade Fiscal limita gastos com pessoal à 54% do orçamento e a lei que criou o FUNDEB permite gastos MÍNIMOS de 60% (usando o termo vago “PELO MENOS 60%) para este mesmo fim.

Sabe-se lá o que deverá prevalecer neste caso, a Justiça dirá.

E AGORA?

Após ser intimado do parecer, o prefeito goza de um prazo para explicar todas as falhas nele apontadas.

Só então as contas serão julgadas, definitivamente, – aprovadas ou reprovadas.

Se condenado ou não apresentando defesa prévia contra o parecer, cópia dele deve ser enviada, num prazo de 5 dias, para a Procuradoria-Geral de Justiça (Ministério Público) ingressar em juízo para responsabilizar o gestor do dinheiro público condenado por Tribunal e Conselho de Contas, como prever o próprio parecer, ao final, baseado numa lei complementar do Estado do Maranhão que rege as funções do Ministério Público (Lei Complementar n° 13/1991, art. 26, inciso IX).

fonte blogdoacelio

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