A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha determinou à Equatorial Energia, (antiga Cemar – Companhia Energética do Maranhão) a ligar a energia elétrica das unidades operacionais da Caema – Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, sempre que necessário, e a dar desconto tarifário previsto para a classe de serviços públicos de água e esgoto, conforme contrato de concessão do serviço.
A concessionária de energia elétrica também deverá prestar contas e apresentar planilhas dos débitos que permitam auditar a dívida atribuída à companhia de águas e esgotos, além da imediata adequação da fatura mensal aos parâmetros estabelecidos pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, na Resolução Normativa nº 414/2010.
A sentença resultou do julgamento da Ação Civil Pública, com pedidos de “Obrigação de Fazer” e de “Tutela Provisória de Urgência Antecipada”, acolhida – em parte – pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha, confirmando tutela já concedida nos autos.
No processo, a Caema acusa a Equatorial de descumprir, seguidamente, os prazos regulamentares para conexão à rede de distribuição de energia elétrica de unidades da Caema, inviabilizando a implantação dos serviços básicos de abastecimento de água potável e tratamento de dejetos, devido à falha no serviço de fornecimento de eletricidade.
A autora informou na ação que, além de São Luís, existem 155 sistemas de abastecimentos de água no interior, sendo 135 em sedes municipais e 20 em povoados. Dispõe, ainda, de 31 estações de tratamento de água convencional, cinco estações de tratamento de água e 353 poços profundos.
A Caema anexou aos autos uma série de documentos comprobatório das alegações, como relação de faturas, reclamações pela falha de energia, contrato de concessão firmado pela antiga Cemar com a ANEEL e aditivos, relatórios, faturas, débitos pendentes e planilhas.
A empresa acionada alegou que, após o deferimento da tutela pelo Judiciário nos autos, providenciou a ligação de todas as unidades consumidoras da Caema que ainda estavam pendentes, mesmo que para isso tenha resolvido por sua própria conta e custos alguns itens que seriam de responsabilidade do proprietário da unidade consumidora. E informou também que as redes elétricas instaladas pela Caema nas unidades consumidoras problemáticas não estavam no padrão, tampouco utilizavam os equipamentos conforme as normas da ABNT.
Ressaltou, ainda, que a fatura agrupada visa facilitar a apresentação, controle e pagamento do serviço. O consumo e encargos das unidades consumidoras que estão agrupadas são consolidados em uma única fatura para pagamento e em anexo, todas as informações individualizadas sobre as unidades consumidoras incluídas no agrupamento.
Na análise do juiz, o comportamento da concessionária do serviço público de energia representou um “meio coativo de cobrança de dívida”, fato que não pode se colocar acima do interesse público, uma vez que teriam sido impostas dificuldades ao fornecimento de energia elétrica a outra concessionária de serviço público, com provável implicação de prejuízos à população.
“Embora não se possa afirmar que as alegações da ré (Cemar/Equatorial) são totalmente inverídicas, especificamente no que diz respeito a algumas unidades consumidoras fora do padrão exigido pela ANEEL, houve negativa expressa da parte ré quanto à ligação de nova unidade consumidora em favor da concessionária autora, em virtude de débito da prestadora ré”, afirmou o juiz na sentença.
SANEAMENTO BÁSICO
O juiz fundamentou a sentença na relevância pública do saneamento básico, ligado à saúde, com base na interpretação jurídica, por analogia, do artigo 200, inciso IV da Constituição Federal, e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a interrupção no fornecimento de serviços essenciais é possível; porém necessário observar “a cláusula de preservação do núcleo dos direitos fundamentais – limitando-se, portanto, a afetar a prestação de serviços considerados não essenciais”.
Nessa linha, ressaltou o juiz, o STJ também já se posicionou no sentido de que “A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais – hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d’água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade”.
Na sentença o juiz assegurou que a energia elétrica “um bem essencial para prestação de um serviço público igualmente essencial à coletividade, sendo impensável privar a sociedade de serviços como abastecimento de água e coleta de esgoto em razão de disputas financeiras entre duas concessionárias de serviço público”.
E concluiu que a ré não demonstrou que as cobranças não estavam detalhadas da forma exigida pela legislação pertinente, em especial com as resoluções da Aneel, sendo justa a condenação da empresa em prestar contas e apresentar planilhas de débito que permitam a auditoria da dívida à Caema.
Para o caso de descumprimento de qualquer das determinações judiciais, foi fixada multa no valor de R$ 1 mil, com possibilidade de majoração na hipótese de descumprimento reiterado. Eventual produto da multa deverá ser revertido em favor da ré.
Assessoria de Comunicação
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